O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (1º) a Medida Provisória 885/19, que agiliza o repasse, a estados e ao Distrito Federal, de recursos decorrentes da venda de bens apreendidos relacionados ao tráfico de drogas, mudando também procedimentos para essa alienação. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.
Segundo o texto, o repasse aos outros entes federados não dependerá mais de convênio e poderá ser de forma direta, com transferência voluntária, desde que as polícias tenham estrutura para gerir os ativos e não deixem de enviar os dados estatísticos de repressão ao tráfico para o sistema de informações do Executivo federal.
Entretanto, um regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá os critérios e as condições para o envio dos recursos. A percentagem continua a mesma: de 20% a 40% dos recursos provenientes da venda dos bens apreendidos.
Para a Polícia Federal, o texto permite a alocação de até 40% desses recursos, incluindo nesse montante também a Polícia Rodoviária Federal. Os repasses estão vinculados aos bens apreendidos por cada corporação.
De igual forma, um regulamento estabelecerá o percentual e os critérios e condições.
Uma das mudanças feitas no projeto de lei de conversão pelo relator, deputado Capitão Wagner (Pros-CE), é que o juiz ordenará às secretarias de Fazenda e aos órgãos de registro e controle de aeronaves, embarcações e veículos a realização de averbações necessárias para livrar o bem a ser leiloado de qualquer gravame.
Haverá também a emissão de novo registro identificador do bem.
O relator incluiu ainda dispositivo para permitir à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) financiar políticas públicas específicas para as comunidades terapêuticas que tratam dependentes químicos.
Armas de fogo
Antes disso, o Comando do Exército deverá realizar perícia e vistoria sobre seu estado de funcionamento.
Milicianos
Moeda estrangeira
A MP muda ainda procedimentos para conversão de moeda estrangeira apreendida nesses crimes. Se for em espécie, será enviada à instituição financeira para alienação, na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Caso essa venda não seja possível, a moeda estrangeira será mantida em custódia pela instituição financeira até decisão sobre seu destino. Uma vez decidido, se a moeda não tiver valor de mercado, poderá ser doada à representação diplomática do país de origem ou destruída (caso da moeda venezuelana, por exemplo, cujo valor decai depressa devido à hiperinflação naquele país).
Os valores apreendidos antes da MP, em posse do Banco Central, deverão ser enviados à Caixa Econômica Federal (CEF) dentro de um ano para venda ou custódia.
A conversão ocorrerá igualmente no caso de títulos, valores mobiliários e cheques.
Dinheiro
Já os depósitos de dinheiro apreendido ou decorrentes da venda de outros bens serão feitos na Caixa, que repassará à conta única do Tesouro Nacional em 24 horas, onde ficarão à disposição do Funad.
Se o acusado for absolvido, o banco deverá devolver os recursos em até três dias úteis, acrescidos de juros. Quando houver condenação, os valores serão transformados em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé (quem tiver comprado o bem sem saber que foi obtido com atividade de tráfico, por exemplo).
Veículos
A MP especifica que a autoridade de trânsito ou de registro aeronáutico ou náutico terá 30 dias para regularizar o bem arrematado. Essa regularização visa a isentar o comprador, em leilão, de veículo, embarcação ou aeronave dos débitos anteriores à compra.
A Lei 13.840/19 já havia mudado procedimentos nesse sentido, determinando ao juiz que ordenasse ao órgão os procedimentos para emissão de registro e isenção de débitos anteriores.
Fundo
De maneira geral, continua válida a regra de destinação dos recursos de venda dos bens apreendidos ao Funad. Esse fundo foi criado originalmente em 1986 (Lei 7.560/86) com o nome de Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab). A Medida Provisória 2.143-32/01 já tinha mudado o nome para Funad, providência que a MP 885/19 estende para o corpo da Lei 7.560/86.
O fundo é gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e contará agora também com os rendimentos obtidos pela aplicação de seu patrimônio.
Venda administrativa
Para os bens que não tenham sido vendidos por ordem judicial, a MP 885/19 estabelece procedimentos específicos, a cargo da Senad.
A venda poderá ocorrer por meio de licitação, na modalidade leilão para bens móveis e imóveis, com preço mínimo de 50% do valor da avaliação. Atualmente, o patamar é de 80% da avaliação.
O deputado Capitão Wagner reforçou, em seu relatório, que o dinheiro arrecadado com a venda dos bens apreendidos não poderá ser usado para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento, pelos quais responderá o antigo devedor.
Iniciativa privada
Será permitida a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de avaliação, administração e alienação dos bens apreendidos.
O Ministério da Justiça regulamentará os procedimentos de administração, preservação e destinação dos recursos e estabelecerá os valores abaixo dos quais o bem deverá ser destruído ou inutilizado.
A Senad poderá realizar convênios com estados, Distrito Federal e municípios e órgãos federais para realizar essas vendas.
Outra opção de alienação será a doação com encargo a entidades ou órgãos públicos que contribuam para as finalidades do Funad, o que abrange secretarias de segurança pública, polícias e casas de recuperação de usuários de drogas.
Será permitido ainda realizar a venda direta de bens de pequeno valor; a incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública; a destruição ou a inutilização.
Perda do patrimônio
Outra novidade no texto aprovado é que o condenado por crimes tipificados na lei sobre drogas poderá perder a diferença entre o patrimônio total que possui e aquele compatível com seu rendimento lícito.
Isso valerá para os condenados por crimes cuja pena máxima prevista seja superior a seis anos de reclusão, abrangendo quatro de cinco crimes de reclusão tipificados na lei.
A decretação da perda dependerá da existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional ou sua vinculação a organização criminosa.
Embora o texto não defina parâmetros para o que é compatível com o rendimento lícito, considera o patrimônio total composto por aqueles de sua titularidade, pelos quais tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, ainda que recebidos depois da infração penal, e os transferidos a terceiros a título gratuito ou com pagamento irrisório a partir do início da atividade criminal.
Pessoal temporário
Por fim, a MP permite ao governo contratar temporariamente engenheiros para trabalhar em projetos de engenharia de construção, reforma, ampliação e aprimoramento de penitenciárias.
O prazo total do contrato será de quatro anos, incluindo possível prorrogação.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
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