O Projeto de Lei 3169/19 define o crime de perturbação da qualidade ambiental por meio da produção de poluição sonora, com pena de detenção – de três meses a um ano – e multa. O texto insere dispositivo na Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98).
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados.
Gaguim: "O projeto visa tipificar o crime de perturbação da qualidade ambiental por meio da produção de poluição sonora"
“Estresse, psicose, perda auditiva e problemas de ordem neurológica são algum dos danos mais frequentes da poluição ambiental”, disse o autor, deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO). “É relevante que atividades sociais e econômicas se deem sempre em respeito à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.”
Conforme o texto, será crime perturbar a qualidade ambiental em razão da produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com prescrições legais ou regulamentares ou desrespeitando normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.
Tramitação
Reportagem – Ralph Machado Edição – Natalia Doederlein
Íntegra do Projeto
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019(Do Sr. Carlos Henrique Gaguim)
Dispõe sobre a tipificaçãodo crime de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 59-A à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, a fim de tipificar o crime de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃOO PL visa tipificar o crime de perturbação da qualidade ambiental por meio da produção de poluição sonora.Para tanto, criminaliza a conduta de perturbar a qualidade ambiental em razão da produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. O crime de poluição ambiental havia sido insculpido pelo legislador no art. 59 da Lei nº 9.605, de 1998, a Lei de Crimes Ambientais.
Contudo, por motivos que não se sustentam, terminou por ser vetado pelo Presidente da República. Muito embora o art. 42 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, a Lei de Contravenções Penais, tipifique como contravenção a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, cominando pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, esta norma não tutela adequadamente o bem jurídico “qualidade ambiental”, considerando a gravidade e os danos que a poluição sonora acarreta ao meio ambiente, bem como a prática reiterada dessa conduta.
O tipo penal que apresentamos nesta proposição é diferente daquele constante do art. 59 da Lei de Crimes Ambientais, objeto de veto presidencial.O PL propõe para queseja considerada crime a perturbação da qualidade ambiental provocada por poluição sonora, prestigiando assim a tutela desse bem jurídico. Estresse, psicose, perda auditiva e problemas de ordem neurológica são algum dos danos mais frequentes da poluição ambiental à vida cotidiana. É relevante que o desenvolvimento de atividades sociais e econômicas se dê sempre em respeito à saúde, à segurança e ao bem-estar da população. Por essa razão é fundamental a adoção de medidas com o fim de se evitar a degradação da qualidade ambiental.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em de MAIOde 2019.Deputado CARLOS HENRIQUE GAGUIM
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