Ministério Público desconfia que carros alugados pelo Poder Público podem estar sendo usados em campanha eleitoral e adverte o estado inteiro! [Portal VozdoCLIENTE]
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Ministério Público desconfia que carros alugados pelo Poder Público podem estar sendo usados em campanha eleitoral e adverte o estado inteiro! Ministério Público Federal





O Ministério Público Eleitoral no Piauí expediu a Recomendação-Circular PRE/MPF/MP-PI Nº01/2018 com orientações para que o governador do Estado do Piauí, o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, prefeitos municipais, presidentes das Câmaras Municipais, dirigentes das autarquias, empresas públicas, fundações de demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos municípios do Piauí abstenham-se de usar ou ceder, a favor de candidato, partido político ou coligação, veículo próprio ou locado ou sublocado pelo Poder Público.


Ainda segundo a recomendação, os gestores devem encaminhar, no prazo de 5 dias, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE), em observância à decisão plenária proferida no Processo nº025973/2017, relação pormenorizada de todos os veículos locados ou sublocados, com cópia à Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, para fins de fiscalização no pleito eleitoral em curso.

Eles devem, também, conferir ampla divulgação à recomendação, que deverá circularizar em todos os órgãos e entidades do estado e municípios, encaminhando-se, inclusive, à Associação Piauiense dos Municípios (APPM).

O documento, subscrito pelo procurador regional eleitoral Patrício Noé da Fonseca, pela vice-procurador-geral de Justiça do Estado do Piauí, Martha Celina de Oliveira Nunes, e pela coordenadora da Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público, Everângela Araújo Barros Parente, tem por base constantes notícias de que contratos de locação de veículos celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta no Estado do Piauí, com verbas próprias ou de natureza federal, não individualizariam adequadamente esses automóveis e que os mesmos, em suas utilizações, não seriam identificados como tais por meios de adesivos ou qualquer outro sinal distintivo.

A ausência dessa sinalização, no entendimento do MP Eleitoral, dá ensejo para que esses automóveis sejam desviados pelos gestores públicos e ilegalmente cedidos ou usados a favor de candidatos, partidos ou coligações em campanha eleitoral, ou mesmo em proveito particular de gestores e particulares.

A recomendação destaca, ainda, que irregularidades na contratação e no uso desses veículos podem configurar, em tese, atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 9, 10 e 11 da Lei n 8.429/92, bem como crimes contra a Administração Pública, contra as Licitações Públicas e Crimes de Responsabilidade, tanto da competência federal quanto estadual, de acordo com a origem das verbas mal administradas e os agentes públicos eventualmente envolvidos.

O art.73 inciso I, da Lei nº 9.504/97, considera proibida aos agentes públicos, servidores ou não, como conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, a cessão ou uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e Territórios e dos Municípios.

O uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade em benefício de candidato ou de partido político é conduta ilícita que pode resultar na declaração de inelegibilidade dos responsáveis, além da cassação do registro do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo uso do poder de autoridade, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas administrativa, cível e penal, na forma do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº64/90.

O Ministério Público Eleitoral reforça que a recomendação não esgota a atuação do órgão sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas em relação aos agentes mencionados ou outros, bem como em relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

Segundo a recomendação, os gestores têm prazo de 5 dias para informarem o acatamento da recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento.
 



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